sucapião de bens móveis[editar]
Existem duas modalidades de usucapião de bens móveis.
É importante lembrar que à usucapião das coisas móveis também se aplica o disposto nos artigos 1.243 e 1.244 do Código Civil Brasileiro. Portanto, o indivíduo que solicita a posse de um bem móvel pode:
- Acrescentar a posse dos seus antecessores à sua posse, para efeito de cômputo temporal, contanto que todas as posses tenham ocorrido de maneira contínua e pacífica; e
- Também ser futuramente sujeitado à aplicação da usucapião, pois o novo dono está tão sujeito à usucapião quanto esteve o primeiro dono.
Usucapião de imóvel e móvel. principais características: Imóvel: 15, 10 e 5 anos. 15 anos: possuidor de boa-fé, independente de possir imóvel urbano ou rural; 10 anos: caso o possuidor mantenha residência sua ou de sua família;
Usucapieiro extraordinária[editar]
A usucapião extraordinária independe de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse de bem móvel que, cumulativamente, ocorra:
- De maneira incontestável;
- Ininterruptamente (continuamente); e
- Por prazo igual ou superior a 5 anos.
Base legal: artigo 1.261 do Código Civil Brasileiro.